Usucapião: Um argumento a mais de venda ao corretor de imóveis
Especialista: Direitos do Consumidor
Muitas vezes o corretor se depara com um imóvel bom, preço abaixo do mercado e documentação irregular. Nestes casos, o comprador deprecia ainda mais o valor do bem, justificando que para regularização será necessária propositura de ação de usucapião, a qual é muito demorada pois é necessária a citação dos confrontantes da área usucapienda, além de fazer a citação por edital e contar com a morosidade do Poder Judiciário.
Este argumento não poderá ser mais utilizado, pois desde que preenchidos os requisitos legais, o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) que entra em vigor em março de 2016, em seu artigo 1.071, prevê um procedimento administrativo extrajudicial para o usucapião de bens imóveis.
Conforme previsto no artigo 1.071, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) passa a ser acrescida do artigo 216-A, que regula o procedimento do usucapião a ser requerido através de advogado, perante o Oficial de Registro de Imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:
• Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias (A ata notarial está prevista no artigo 384 do novo CPC e é o instrumento público pelo qual o tabelião atesta fato)
• Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;
• Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
• Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
O pedido de usucapião é autuado e é dada ciência à União, Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que se manifestem em 15 dias, bem como o Oficial de Registro de Imóveis promoverá a publicação de edital em jornal para ciência de terceiros.
Em caso de dúvidas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo Oficial de Registro de Imóveis.
Estando a documentação em ordem, sem oposição de terceiros ou interessados, o Oficial irá proceder o registro na matricula. Caso a documentação não esteja em ordem será rejeitado o pedido, podendo a parte pleitear judicialmente o usucapião.
Hoje uma ação de usucapião demora aproximadamente 5 (cinco) anos. A previsão do cartório é que a conclusão ocorra em 120 (cento e vinte) dias, o que é muito bom e acaba sendo um argumento a mais de venda para o corretor de imóveis.
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