Saiba como funciona a comissão de corretagem em caso de desistência da compra de imóvel
São inúmeras as razões que podem levar a uma eventual desistência do comprador em adquirir determinado imóvel. Isto pode ocorrer por conta das condições do imóvel, alteração da situação financeira do comprador, entre outros fatores.
Levando-se em conta o atual cenário econômico brasileiro, se verificará a maior probabilidade de ocorrerem desistências na negociação e, caso isso ocorra, como deverá agir o corretor? Será que o profissional, após prestar o serviço de forma zelosa e honesta ficará a “ver navios” caso o contrato, após intensa negociação, reste infrutífero?
Primeiro, é necessário esclarecer que o contrato de corretagem é um contrato de resultado, ou seja, o corretor, para ter direito à sua remuneração, deverá alcançar um resultado útil com o seu trabalho. Em outras palavras, o corretor só tem direito ao pagamento caso seu trabalho apresente resultado satisfatório.
Mas, qual o resultado útil do contrato de corretagem? Segundo o Código Civil, no artigo 722, o resultado útil do contrato de corretagem é a obtenção de negócios para o contratante, ou ainda, a aproximação entre as partes e também o acompanhamento nas negociações, para que estas sejam finalizadas com sucesso atingindo a realização do contrato.
Tendo ocorrido a aproximação das partes, negociação e obtenção do negócio, o corretor terá direito ao pagamento de sua remuneração. Mas, e se as partes, após realizadas as negociações, desistirem por motivo alheio a vontade do corretor? Neste caso, o corretor ainda fará jus à sua remuneração, sendo este o entendimento do artigo 725 do Código Civil. Interessante notar, porém, que o corretor só fará jus a essa remuneração caso o arrependimento das partes seja posterior às negociações e por motivo alheio ao trabalho dele.
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