De quem é a responsabilidade pelos defeitos estruturais do imóvel?
Especialista: Legislação
No dia-a-dia forense, grande parte dos litígios giram em torno de imóveis que, após sua entrega ao comprador e do início de sua posse, começam a apresentar defeitos estruturais que podem comprometer a saúde e a segurança dos seus habitantes. Vamos de forma bem sucinta analisar as regras que disciplinam tais situações, para que o corretor possa aconselhar e assessorar seus clientes.
Primeiramente, é bom ter em mente que os defeitos que dizem respeito à solidez e segurança da obra são variados, sendo que podemos citar as infiltrações, vazamentos e rachaduras.
Nas compras em que não há relação de consumo, ou seja, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o construtor ou empreiteiro é responsável por garantir a solidez e segurança do imóvel por um período mínimo de cinco anos, sendo que, caso ocorra o aparecimento de defeitos, em regra, deverá ficar comprovado que houve má-execução da obra pelo responsável.
Este prazo de cinco anos, conforme mandamento do Art. 618, não pode ser reduzido, sob pena de nulidade do contrato e se inicia da data da entrega do imóvel.
Em se tratando de relação de consumo (regida pelo CDC), a contagem do prazo é diferenciada. De acordo com o Art. 27, o prazo também será de cinco anos, no entanto, nestes casos a contagem se inicia a partir da data do conhecimento do defeito.
Importante anotar que, nas relações reguladas pelo CDC não há a necessidade de se verificar culpa do construtor, tendo o consumidor de provar somente a existência do dano e o nexo com o responsável pela execução da obra e entrega do imóvel. Isto se explica pela proteção conferida aos consumidores.
É importante que o corretor mantenha sempre seus clientes informados destes prazos, para que exijam a devida reparação e os defeitos estruturais do imóvel não causem danos ainda maiores.





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