Conheça as leis e os direitos da locação de temporada

Especialista: Legislação
A locação por temporada é tratada pela mesma lei da locação comum, a lei n. º 8.245/91, contudo há diversas diferenças entre as duas modalidades de locação. É importante que o corretor esteja atento à algumas dessas diferenças para que saiba administrar bem a locação e até mesmo instruir seu cliente.

Na locação por temporada a lei faz exigências específicas para que a locação seja classificada em temporária (Foto: Shutterstock)
Antes de tudo, o corretor deverá estar atento se o imóvel que está sendo utilizado para locação temporária é um imóvel localizado em área urbana ou rural, pois a lei que estamos tratando nesse artigo não se aplica à imóveis rurais, apenas à imóveis urbanos. Em caso de locação de imóvel localizado em área rural o corretor deverá estar atento ao “Estatuto da Terra”, tema que não será tratado aqui.
Isto posto, na locação por temporada a lei faz exigências específicas para que a locação seja classificada em temporária. Uma dessas exigências é que seja confeccionado um contrato por escrito, ou seja, na locação por temporada não é possível a contratação verbal; além disso o título do contrato deve mencionar que a locação é por temporada.
Outra exigência determinada pela lei é que o prazo máximo da locação por temporada seja de 90 dias. Em caso de renovações, as mesmas devem respeitar esse prazo, assim a soma do prazo normal da locação mais os das renovações não deve ultrapassar 90 dias. Se ultrapassado esse período a locação é convertida automaticamente em locação comum, independentemente se feito um novo contrato, apesar que a recomendação é que se faça um novo contrato de locação entre as partes.
Na locação por temporada o locador pode exigir o pagamento antecipado de parte ou de todo o período da locação. Caso o pagamento não seja feito antecipadamente, recomenda-se que o corretor faça um levantamento da situação financeira do locatário, para evitar a insatisfação com o locador.
Outra característica dessa modalidade de locação é que, caso o locatário permaneça no imóvel contra a vontade do locador, vencido o período da locação, cabe liminar para desocupação em 15 dias, ou seja, o juiz poderá determinar o despejo do inquilino sem que haja a realização de audiência da parte contrária.
Por fim, vale explicar que esse tipo de locação normalmente recai sobre imóvel que está guarnecido de móveis, nesse caso a recomendação é que o corretor faça uma listagem de todos os bens móveis e o estado em que se encontram, depois peça que tanto o locador como o locatário assinem essa lista, isso traz segurança para ambos.
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