O dever de informação e a proteção do corretor
Especialista: Legislação
O Código Civil Brasileiro é a lei que disciplina o contrato de corretagem. Nosso código dispõe, no art. 722 que, pelo contrato de corretagem, o corretor se obriga a obter, para o seu cliente, determinado negócio, seguindo as instruções recebidas.
Além disso, a lei também exige, no art. 723, que na execução do contrato o corretor seja diligente e prudente, prestando ao seu cliente todas as informações sobre o andamento do negócio.

Transparência é o ponto principal na relação do corretor com o cliente (Foto: Shutterstock)
Estes mandamentos da lei decorrem do princípio da autonomia das partes, pelo qual os contratantes têm o direito de negociar livremente, sem interferência de terceiros e também decorre do dever de boa-fé, que é dever de qualquer cidadão que queira entrar no mundo dos negócios, sejam estes imobiliários ou de qualquer natureza.
Neste ponto, a transparência e informação fornecidos pelo corretor são indispensáveis, podendo ele ser processado judicialmente pela omissão de informações importantes que, se levadas a conhecimento do cliente, poderiam mudar os rumos da negociação e que depois de concluído o contrato, tenham lhe causado algum prejuízo.
Neste sentido, o mesmo Código Civil, no parágrafo único do art. 723, prevê a possibilidade de responsabilização do corretor, inclusive com o seu patrimônio, caso não sejam prestadas as informações sobre os riscos do negócio ou do imóvel ao seu cliente. Percebe-se então que o dever de informação não é mera recomendação da lei, ou dos bons costumes, mas é um mandamento obrigatório aos corretores.
De todo o exposto, consideramos importante recomendar que o corretor valorize estas regras legais, agindo sempre com a maior clareza e transparência, resguardando-se de futuras ações de reparação de danos por informações que tenham sido omitidas no decorrer das negociações. Além de conquistar prestígio no mercado, o corretor protegerá seus negócios e seu patrimônio.





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