Como a união estável influencia nos negócios imobiliários
Especialista: Legislação
Ultimamente muito se tem falado a respeito da união estável, e é fato notório que, em nosso país, esta tem sido equiparada ao casamento, para todos os efeitos de direito, ou seja, será regido pelas mesmas regras que atualmente aplicam-se ao casamento.
Como falado na coluna anterior, o estado civil do vendedor influencia diretamente na compra e venda de um imóvel. No entanto, pode acontecer de constar, nos registros civis, o estado civil de “solteiro” do vendedor, quando este, na realidade, vive em união estável com outra pessoa. Quais os cuidados devem ser observados pelo corretor, no momento de mediar a realização do negócio?
De acordo com nosso Código Civil em vigor, a união estável, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, é reconhecida como entidade familiar (Art. 1.723 do Código Civil).
Sendo assim, o (a) companheiro (a), que viva com o vendedor em união estável, terá direito à meação (metade) do imóvel, como se proprietário fosse, assim como no casamento. Não só terá direito à meação, como também quaisquer dívidas que o companheiro possuir, poderão recair sobre o imóvel do vendedor.
Diante disso, caso o vendedor do imóvel more com alguém, recomenda-se sempre que o corretor se certifique de que o (a) companheiro (a) do vendedor figure também na escritura de compra e venda na condição de vendedor (a), participando da venda do imóvel.
No entanto, é necessário se observar cada caso em particular, para dar maior segurança jurídica ao contrato e evitando futuras controvérsias. Em caso de dúvida, recomenda-se sempre a consulta a um advogado de confiança que, poderá tanto orientar o corretor, como também acompanhar a negociação, para que tudo corra bem e as partes fiquem satisfeitas com a conclusão do negócio.
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