Saiba a importância da escritura e do registro de imóveis e oriente seu cliente
No processo de compra e venda de imóvel é comum as pessoas pensarem que basta assinar um contrato entre as partes para que toda a negociação esteja efetivada e reconhecida. O que a maioria não sabe é que somente quando a transferência é realizada e registrada no cartório de imóveis é que o comprador torna-se juridicamente proprietário.
Para que esse procedimento seja realizado uma das prioridades é que, anteriormente ao contrato, as partes tenham feito uma escritura pública de compra e venda em qualquer cartório de títulos e notas.
“O direito do comprador só está garantido com o registro no cartório de imóveis. Não havendo esse documento ele corre o risco de o vendedor negociar diversas vezes o mesmo imóvel e só será proprietário, de fato, aquele que o registrar primeiro. Além disso, a pessoa fica protegida da perda do imóvel por questões anteriores à sua compra”, explica o presidente da Arisp (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo), Flauzilino Araújo dos Santos.
Santos enfatiza que apenas a escritura não basta para comprovar a posse do imóvel. “Só é dono quem registra. Essa máxima, conhecida por advogados e juristas, é especialmente verdadeira no caso dos imóveis. Ter um contrato de compra e venda e não registrar o bem no seu nome é um erro grave, pois, pela lei, você não é o proprietário”, reforça.
O comprador deve solicitar, antes de realizar a compra, uma matrícula atualizada do imóvel para verificar a sua atual situação e se não existe gravame que impeça o registro. Podem ser pedidas também ao vendedor certidões diversas (de feitos ajuizados, cíveis, criminais etc.), que visam principalmente aferir se existe demanda judicial referente ao imóvel adquirido.
Passo-a-passo do registro imobiliário:
1. Lavre a escritura no Tabelião de Notas, caso a compra seja à vista. Em caso de financiamento, providencie o Instrumento Particular de Compra e Venda;
2. Sobre a compra incidem impostos, tais como o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). O comprador é responsável por este pagamento. O valor do imposto varia de município para município;
3. Oriente o cliente a encaminhar o traslado da escritura ou o instrumento particular e a guia de pagamento do ITBI ao Cartório de Registro de Imóveis responsável pelo seu imóvel para o Registro de propriedade na Matrícula. A propriedade só é transferida depois do registro da escritura ou do instrumento particular no Cartório do Registro de Imóveis. Não adianta fazer a escritura ou o instrumento particular, pois eles são apenas contratos de aquisição do imóvel;
4. A Lei Federal 6.015/73 determina o prazo máximo de 30 dias após o ingresso na serventia com todos os documentos necessários para que o registro fique pronto. Em São Paulo é possível fazer o envio eletrônico da escritura. Neste caso, o prazo é reduzido de 30 para 10 dias;
5. No caso de financiamento, é necessário o instrumento particular de compra e venda feito pelo banco. Esse documento deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis para fazer o registro;
6. Os valores estão disponíveis nas tabelas de emolumentos de cada Estado e mudam de acordo com o valor do imóvel. Segue o link com a tabela de São Paulo: http://registradores.org.br/Servicos/frmTabelaCustas.aspx;
7. O pagamento dos emolumentos (taxas) deve ser feito à vista nos cartórios. O valor médio das despesas é de 5% sobre o valor do imóvel;
8. No caso de imóvel financiado, não é feita escritura e sim o contrato ou instrumento particular de compra e venda. Ao final do financiamento, a instituição financeira emite um termo de quitação e este documento deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para fazer o registro. Não é necessário fazer escritura.
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