Como é a relação entre corretores e imobiliárias
Uma questão que gera ambiguidade no mercado imobiliário é a relação entre o corretor de imóveis e as imobiliárias. Afinal de contas, uma dúvida muito comum é se existe ou não o vínculo empregatício. Pela lei que rege a categoria, os corretores são considerados profissionais autônomos. Mas, em alguns casos, a imobiliária opta por contratar o profissional, que passa a ter um vínculo baseado na CLT. Mas o que vale mais a pena?
O ponto de partida é que, tomando como base a Lei 6.530/78, a origem da profissão de corretor de imóveis é autônoma. A partir daí, é importante frisar que cada imobiliária segue uma norma. “O corretor pode prestar um serviço temporário para um lançamento grande e, quando terminar, pode ir pra outra imobiliária”, exemplifica Laudimiro Cavalcanti, diretor do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro (Creci-RJ).
Outro ponto importante é o acréscimo de parágrafos na lei, que começou a valer em janeiro de 2015 e também gerou uma mudança na relação. A nova Lei 13.097, publicada em 19 de janeiro de 2015, que reformou diversas leis, dentre elas a 6.530, de 12 de maio de 1978, relativa aos corretores de imóveis. Através dela, é possível que o corretor atue como associado de uma ou mais imobiliárias sem vínculo empregatício ou previdenciário. Isso abre espaço para que os valores e as funções sejam decididas entre o corretor e a imobiliária.
De toda forma, mesmo que não existam obrigações empregatícias, a relação às vezes acaba gerando certa ambiguidade. “Apesar de ser um trabalho autônomo, muitas vezes é cobrado o cumprimento de horário, de plantões e de reuniões. E muitas vezes o corretor aceita para poder participar daquele lançamento. Ou seja, às vezes existe um conflito nisso”, afirma Laudimiro.
Vantagens
Não é comum, mas, em alguns casos, as imobiliárias propõem um contrato baseado nas leis trabalhistas, com salário fixo e com direito a todos os benefícios, como férias e 13º salário. Porém, em sua maioria, os corretores preferem manter a relação de autônomo. “Para o corretor é mais vantajoso trabalhar em cima da sua produtividade porque ele vai receber a comissão quando realiza a venda. Hoje ele pode até ter um contrato associado com mais de uma imobiliária”, revela Elísio Cruz Júnior, presidente do Sindicato da Habitação de Pernambuco (Secovi-PE).
O trabalho autônomo é visto como vantajoso, inclusive, neste momento de turbulência na economia do Brasil, que tem afetado diretamente o mercado imobiliário e as vendas de imóveis. “O corretor precisa vender de todo jeito. Se ele não vende, a imobiliária não vai contratá-lo. Então ele tem que usar de suas estratégias para continuar vendendo mesmo quando o cenário não se mostra tão positivo”, completa Elísio.
Apesar de existir um valor médio da comissão, que varia entre 30% e 40%, ela ainda pode variar. “O corretor ganha uma comissão quando tem a venda e esse valor varia de acordo com vários elementos. Se a imobiliária com o custo publicitário, por exemplo, tem uma comissão maior. Se é um produto que tem uma venda mais rápida, o preço é mais racional. Mas se é um produto de baixa rotatividade, aí a comissão é mais alta. É uma relação de livre mercado”, explica André Calou, diretor do conselho da Associação das Empresas do Mercado Imobiliário de Pernambuco (Ademi-PE).
O que diz a nova lei:
- – Corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis;
- – O corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical;
- – O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943.
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