Como o corretor pode ajudar quando há atraso na entrega das chaves
Especialista: Direitos Imobiliários
Geralmente os contratos de locação tem prazo determinado e quando não entregue as chaves pelo locatário ou solicitado o imóvel pelo locador o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, sendo mantida as demais cláusulas e condições do contrato, mas existem particularidades.
Na locação residencial, celebrada por escrito e com prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, a resolução do contrato ocorre no fim do prazo estipulado independente de notificação ou aviso, conforme previsto no artigo 46 da Lei. 8.245/91. Entretanto, se o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 (trinta) dias sem oposição do locador a locação se prorroga por prazo indeterminado (conforme previsto no §1º, do artigo 46 da Lei. 8.245/91). Ocorrendo a prorrogação o locador poderá reaver o imóvel a qualquer tempo concedendo ao locatário prazo de 30 dias para desocupação (§2º, do artigo 46 da Lei. 8.245/91).
Entretanto se a locação foi celebrada antes da Lei 8.245/91 o locatário terá o prazo de 12 (doze) meses para desocupação (artigo 78 da Lei 8.245/91) e no caso de ter havido revisão de aluguel, tendo atingido valor de mercado o prazo é de 24 meses (artigo 78, parágrafo único da Lei 8.245/91).
Assim, após notificação do locatário, expirado o prazo, o locador tem direito a propositura de ação.
Sabemos o quanto o Poder Judiciário está assoberbado de trabalho e sem direito a liminar, uma ação de despejo pode demorar anos.
Existem locatários intransigentes e neste caso só a Justiça resolve, mas uma alternativa aos mais maleáveis é a celebração de acordo para entrega de das chaves com prazo de desocupação de 6 (seis) meses.
Quando o locador celebra acordo por escrito e com prazo mínimo de 6 (seis) meses para desocupação, ele passa a ter o direito de pedir liminar para desocupação em 15 (quinze) dias no caso de descumprimento (artigo 59, §1º, I da Lei 8.245/91).
Assim, mesmo esperando um pouco mais, esta alternativa acaba sendo mais vantajosa pois com o deferimento da liminar o oficial de justiça cita e não sendo cumprido o prazo para desocupação já promove o despejo. Sem o deferimento de liminar dificilmente o locador consegue evitar o atraso na entrega do imóvel no prazo de 6 (seis) meses.
Há de se ressaltar que no acordo o locador pode estabelecer multa no caso de atraso na entrega de produto, o que faz com que o acordo tenha maior eficácia e ainda pode oferecer facilidades, como por exemplo isentar o pagamento de um ou mais alugueis caso o imóvel seja entregue na data.
A Justiça socorre tanto locador quanto o locatário, a lei concede um prazo de desocupação de 30 (trinta) dias (via de regra), prazo este que sabemos ser muito curto, por esta razão o acordo acaba sendo a melhor forma de resolver conflitos.
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